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A Medida Provisória nº 1.171/2023 , art. 13 divulgou a seguinte tabela progressiva mensal a ser utilizada, a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023, no cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas:

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (RS) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.112,00 zero zero
De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40
De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73
Acima de 4.664,68 27,5 884,96

§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Fonte: Editorial IOB

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