O Governo Federal publicou no DOU, de 28/04/2021, a Medida Provisória (MP) nº 1.046, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego. Dentre as medidas constante dessa MP, destacam-se:

– Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional e ao Ministério da Economia, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

– Abrange todos os funcionários, inclusive os contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

– A garantia do emprego se aplica durante o prazo de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, essa garantia de emprego se dará pelo período equivalente ao acordado para a redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

– Possibilidade de suspensão total do contrato de trabalho por até 120 dias:

  • Poderá ser efetivado por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador, para os empregados que recebem salário até R$ 3.300,00, OU para funcionários que possuam de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.867,14). No caso dessa suspensão ocorrer mediante acordo coletivo, poderá abranger todos os funcionários, independentemente do salário.
  • O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado: da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
  • Para empresas com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00, no ano de 2019, não haverá pagamento de salário, sendo que o empregado fará jus ao seguro-desemprego.
  • Para empresas com faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00, no ano de 2019, deverá haver uma contrapartida a ser paga pelo empregador de 30% do salário do empregado, e, nesse caso, o empregado fará jus a 70% do seguro-desemprego. Porém, esse valor de 30% do salário terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo para retenção de IRRF, e nem o recolhimento dos tributos sobre a folha (ex: INSS, FGTS).

– Possibilidade de redução de jornada de trabalho e de salário por até 120 dias:

  • Caso a redução seja de 25%, poderá abranger todos os funcionários, através de acordo individual escrito entre empregado e empregador.
  • Para as reduções de 50% ou 70%, poderá ser efetivado por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador, somente para os empregados que recebem salário até R$ 3.300,00, OU para funcionários que possuam de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.867,14). No caso dessa suspensão ocorrer mediante acordo coletivo, poderá abranger todos os funcionários, independente do salário.
  • No caso das reduções de 25%, 50% ou 70%, o empregado terá direito ao recebimento de seguro-desemprego equivalente ao respectivo percentual da redução. É importante lembrar que o seguro-desemprego é calculado considerando a média dos últimos 3 salários do empregado, e atualmente o valor mensal varia entre o mínimo de R$ 1.100,00 e o máximo de R$ 1.911,84.
  • O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado: da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

– A soma dos períodos de suspensão total do contrato de trabalho ou redução de jornada de trabalho e de salário não poderá ultrapassar 120 dias.

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Fonte: Axis Instituto

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