Art. 256. O contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a:
(…)
VI – emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser o regulamento;
No caso de descumprimento desta obrigação acessória, o estabelecimento estará sujeito à multa prevista no art. 191, I, “a”.
Art. 191. O descumprimento das normas relativas a documentos e livros fiscais e contábeis enseja a aplicação de multa:
I – de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), por documento:
a) pela não emissão de nota fiscal de qualquer espécie;
A obrigatoriedade de afixação de placa também está prevista no Código Tributário do Município de Fortaleza no art. 256, VIII, e a penalidade pelo descumprimento desta obrigação encontra respaldo legal no art. 192, III, “a”.
Art. 256. O contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a:
(…)
VIII – afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal;
Art. 192. Serão ainda aplicadas as seguintes multas por descumprimento de obrigação tributária:
(…)
III – multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando não houver a afixação:
a) de placa informativa da obrigação da emissão de documento fiscal ou da capacidade de lotação de estabelecimento.
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN