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Foi prorrogado para até 11 de janeiro de 2023 (antes previsto para 11 de novembro de 2022) o prazo para os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e os usuários se adequarem às seguintes exigências em relação ao referido programa, o qual, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar:

a) o Arquivo Eletrônico de Jornada – conforme especificações disponíveis no portal gov.br; e

b) o relatório Espelho de Ponto Eletrônico – gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto e que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

1. identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

2. identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;

3. data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;

4. horário e jornada contratual do empregado;

5.marcações efetuadas no Registrador Eletrônico de Ponto (REP) e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e

6. duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.

(Portaria MTP nº 3.717/2022 – DOU de 10.11.2022)

Fonte: Editoral IOB

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