O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, é uma qualificação concedida pelo governo federal através dos ministérios de educação, saúde e de desenvolvimento e assistência social, família e combate à fome, destinando-se às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na lei que instituiu a certificação. [1]

Entre as exigências destaca-se a manutenção da escrituração contábil regular que evidencie as receitas e as despesas, de forma segregada bem como o registro em gratuidade, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor.

Outro destaque é a possibilidade de atividade meio, aquela em que a instituição pode comercializar produtos próprios ou de terceiros, desde que as receitas, custos e despesas estejam separadas das atividades fins.

A decisão sobre a certificação das entidades beneficentes pela sua concessão ou renovação constitui-se em ato administrativo a ser deliberado pela autoridade executiva federal responsável pela área de saúde (Ministério da Saúde), educação (Ministério da Educação) e assistência social (Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome), conforme área preponderante da organização que o pleitear.

Consoante a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 consideram-se áreas de atuação preponderantes aquelas em que a entidade registre a maior parte de seus custos e despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais.

É possível concluir que as entidades beneficentes devem cumprir os requisitos e as normas para usufruir da imunidade tributária, no que tange sua regulamentação promovendo uma prestação de contas estruturada, de forma segura com transparência nas informações prestadas.

A Lei vigente declara a imunidade tributária sobre contribuições sociais às entidades beneficentes que prestam serviços no âmbito da educação, assistência social ou saúde, de forma isolada ou simultaneamente, tais como:

  • Contribuição previdenciária patronal;
  • RAT/SAT;
  • PIS s/ a folha de pagamento;

A imunidade declarada representa uma economia tributária sobre a folha de pagamento dos empregados e autônomos, e ainda, havendo a impossibilidade cobrança da Cofins sobre as eventuais receitas das atividades meio.

Então fique atento para garantir a declaração da imunidade das contribuições sociais da instituição filantrópica em que atua.

Elaborador por: Suellem Ferreira Supervisora de Certificações e Prestação de Contas com colaboração de Socorro Cândido, contadora e Diretora da S&C Assessoria Contábil.

 

[1] LC 187, de 16/12/2021.

 

Fonte:
LC 187, de 16/12/2021.

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